TJAC 0020401-96.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Não incidindo a tutela jurisdicional sobre o patrimônio de instituição financeira que se encontra em processo de liquidação extrajudicial, a suspensão ou proibição de ajuizamento de novas ações com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 não se aplica a processo cautelar de exibição de documentos;
Nas causas de pequeno valor, além de outras mencionadas no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência se dará por apreciação equitativa do juiz;
4. Recurso conhecido e provido para majorar os honorários de sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Não incidindo a tutela jurisdicional sobre o patrimônio de instituição financeira que se encontra em processo de liquidação extrajudicial, a suspensão ou proibição de ajuizamento de novas ações com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 não se aplica a processo cautelar de exibição de documentos;
Nas causas de pequeno valor, além de outras mencionadas no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência se dará por apreciação equitativa do juiz;
4. Recurso conhecido e provido para majorar os honorários de sucumbência.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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