TJAC 0020402-81.2012.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A norma inserta no art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 preceitua a suspensão das ações em trâmite e a vedação de outras ações que venham a ser propostas contra a sociedade sujeita a regime de liquidação extrajudicial, quando tais ações estiverem relacionadas ao acervo da sociedade liquidanda. O apelante figura como parte demandada em ação cautelar de exibição de documentos, sem que haja qualquer possibilidade de a tutela jurisdicional incursionar sobre o seu patrimônio. Logo, inexiste fundamento capaz de justificar a suspensão do processo e menos ainda de sustentar o descabimento da ação, tão-somente porque o banco requerido, ora apelante, encontra-se em regime de liquidação extrajudicial.
2. A pessoa jurídica também pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, diferentemente do que ocorre com pessoa física, caso em que a mera declaração faz surgir a presunção de hipossuficiência, a pessoa jurídica que se diz hipossuficiente deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Súmula 481 do STJ.
3. Em ações judiciais da espécie, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, pois que inexiste conteúdo econômico imediato. Logo, a teor do art. 20, § 4.º do CPC, o arbitramento dos honorários deve ocorrer conforme apreciação equitativa do juiz, observados os parâmetros a que o próprio dispositivo legal faz referência (grau de zelo profissional, lugar do serviço e complexidade da causa).
4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A norma inserta no art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 preceitua a suspensão das ações em trâmite e a vedação de outras ações que venham a ser propostas contra a sociedade sujeita a regime de liquidação extrajudicial, quando tais ações estiverem relacionadas ao acervo da sociedade liquidanda. O apelante figura como parte demandada em ação cautelar de exibição de documentos, sem que haja qualquer possibilidade de a tutela jurisdicional incursionar sobre o seu patrimônio. Logo, inexiste fundamento capaz de justificar a suspensão do processo e menos ainda de sustentar o descabimento da ação, tão-somente porque o banco requerido, ora apelante, encontra-se em regime de liquidação extrajudicial.
2. A pessoa jurídica também pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, diferentemente do que ocorre com pessoa física, caso em que a mera declaração faz surgir a presunção de hipossuficiência, a pessoa jurídica que se diz hipossuficiente deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Súmula 481 do STJ.
3. Em ações judiciais da espécie, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, pois que inexiste conteúdo econômico imediato. Logo, a teor do art. 20, § 4.º do CPC, o arbitramento dos honorários deve ocorrer conforme apreciação equitativa do juiz, observados os parâmetros a que o próprio dispositivo legal faz referência (grau de zelo profissional, lugar do serviço e complexidade da causa).
4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão