TJAC 0020421-58.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. O Novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) estabelece em seu art. 263 as causas ensejadoras da cassação do documento de habilitação, desde que precedida de procedimento administrativo, consoante regra ínsita do seu § 1º.
2. A Administração Pública pode anular seus atos, se ilegais ou irregulares (poder da autotutela) Súmula 473/STF; todavia, repercutindo no âmbito de interesses individuais, deve ser precedido de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto no artigo 5º incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
3. O judiciário analisa, na espécie, é se o ato atendeu aos requisitos da legalidade, e em não havendo, afasta sua aplicação, o que prescinde da análise do mérito. Trata-se de controle de legalidade (ato vinculado), e não de controle do mérito administrativo (conveniência e oportunidade ato discricionário).
4. O ato de cancelamento da permissão, por si só, não é requisito para configurar dano moral, porquanto não incutidos quaisquer de seus requisitos - dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do autor.
5. Apelação Cível desprovida.
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
A Administração Pública pode anular seus atos, se ilegais ou irregulares (poder da autotutela); todavia, repercutindo no âmbito de interesses individuais, deve ser precedido de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto no artigo 5º incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
[...] Apelação Cível desprovida."
(TJAC, Apelação Cível n. 0006550-29.2008.8.01.0001, Câmara Cível, Relatora Desembargador Izaura Maia, j. Em 30.08.2010, DJe de 13.09.2010)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. O Novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) estabelece em seu art. 263 as causas ensejadoras da cassação do documento de habilitação, desde que precedida de procedimento administrativo, consoante regra ínsita do seu § 1º.
2. A Administração Pública pode anular seus atos, se ilegais ou irregulares (poder da autotutela) Súmula 473/STF; todavia, repercutindo no âmbito de interesses individuais, deve ser precedido de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto no artigo 5º incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
3. O judiciário analisa, na espécie, é se o ato atendeu aos requisitos da legalidade, e em não havendo, afasta sua aplicação, o que prescinde da análise do mérito. Trata-se de controle de legalidade (ato vinculado), e não de controle do mérito administrativo (conveniência e oportunidade ato discricionário).
4. O ato de cancelamento da permissão, por si só, não é requisito para configurar dano moral, porquanto não incutidos quaisquer de seus requisitos - dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do autor.
5. Apelação Cível desprovida.
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
A Administração Pública pode anular seus atos, se ilegais ou irregulares (poder da autotutela); todavia, repercutindo no âmbito de interesses individuais, deve ser precedido de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto no artigo 5º incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
[...] Apelação Cível desprovida."
(TJAC, Apelação Cível n. 0006550-29.2008.8.01.0001, Câmara Cível, Relatora Desembargador Izaura Maia, j. Em 30.08.2010, DJe de 13.09.2010)
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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