TJAC 0020421-92.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Muito embora alegue o recorrente que o negócio jurídico está desprovido da incidência de juros remuneratórios, não é esta a conclusão extraída quando da leitura do contrato juntado aos autos, pois é possível verificar a presença de referido percentual de juros na cláusula contratual, bem como na ficha de cadastro do consumidor.
3. Constatando-se a pactuação da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, deve ser mantida a incidência daquela de forma isolada, restando inexigíveis os demais encargos moratórios (juros e multa).
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Muito embora alegue o recorrente que o negócio jurídico está desprovido da incidência de juros remuneratórios, não é esta a conclusão extraída quando da leitura do contrato juntado aos autos, pois é possível verificar a presença de referido percentual de juros na cláusula contratual, bem como na ficha de cadastro do consumidor.
3. Constatando-se a pactuação da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, deve ser mantida a incidência daquela de forma isolada, restando inexigíveis os demais encargos moratórios (juros e multa).
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/09/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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