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Jurisprudência


TJAC 0020432-53.2011.8.01.0001

Ementa
V.V APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO PROCESSUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. A declaração de nulidade de ato processual, tem como pressuposto a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. Estando demonstrado que o advogado dativo fez efetiva defesa na Ação Penal, afasta-se o argumento de nulidade processual decorrente da ausência do Defensor Público que atuava nos autos, à audiência de instrução. V.v PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO NECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. É direito do acusado, decorrente da garantia constitucional da ampla defesa, constituir defensor particular de sua confiança. 2. A desídia do patrono constituído somente justifica a nomeação de defensor público ou dativo pelo juízo após a válida e previa intimação do réu, e a sua posterior inércia em contratar novo causídico. 3.Preliminar acolhida para declarar a nulidade a partir da nomeação de defensor dativo ao recorrente, com a renovação dos atos processuais posteriores. MÉRITO PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do Ar. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República. 2. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e da prova pericial (Laudo de lesão Corporal), formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Também não merece nenhum reparo a aplicação da dosimetria, eis que aplicadas em todas as suas fases de forma idônea, razoável e proporcional, à luz das provas dos autos para fins de reprovação e prevenção do crime cometido. 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco