TJAC 0020475-87.2011.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Substituição. Pena. Requisitos. Inexistência.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção do regime fechado, para o inicio do cumprimento da pena.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES OBJETIVA E SUBJETIVA FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Constatado nos autos que a apelante ingressou em estabelecimento prisional trazendo consigo 53g (cinquenta e três gramas) de maconha, caracterizado o tipo penal previsto no Art. 33, da lei nº 11.343/06, incabível falar-se em desclassificação.
2. Assim sendo, como a pena privativa de liberdade aplicada a apelante é inferior a 04 (quatro) anos, o Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, autoriza o seu cumprimento em regime aberto, o que também permite a substituição por restritivas de direitos, até porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a apelante é primária e nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável, de forma que preenchidos os requisitos legais (Art. 44, I, II e III, do Código Penal).
3. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0020475-87.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Substituição. Pena. Requisitos. Inexistência.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção do regime fechado, para o inicio do cumprimento da pena.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES OBJETIVA E SUBJETIVA FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Constatado nos autos que a apelante ingressou em estabelecimento prisional trazendo consigo 53g (cinquenta e três gramas) de maconha, caracterizado o tipo penal previsto no Art. 33, da lei nº 11.343/06, incabível falar-se em desclassificação.
2. Assim sendo, como a pena privativa de liberdade aplicada a apelante é inferior a 04 (quatro) anos, o Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, autoriza o seu cumprimento em regime aberto, o que também permite a substituição por restritivas de direitos, até porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a apelante é primária e nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável, de forma que preenchidos os requisitos legais (Art. 44, I, II e III, do Código Penal).
3. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0020475-87.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
08/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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