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Jurisprudência


TJAC 0020475-87.2011.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Substituição. Pena. Requisitos. Inexistência. - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção do regime fechado, para o inicio do cumprimento da pena. Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES OBJETIVA E SUBJETIVA FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Constatado nos autos que a apelante ingressou em estabelecimento prisional trazendo consigo 53g (cinquenta e três gramas) de maconha, caracterizado o tipo penal previsto no Art. 33, da lei nº 11.343/06, incabível falar-se em desclassificação. 2. Assim sendo, como a pena privativa de liberdade aplicada a apelante é inferior a 04 (quatro) anos, o Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, autoriza o seu cumprimento em regime aberto, o que também permite a substituição por restritivas de direitos, até porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a apelante é primária e nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável, de forma que preenchidos os requisitos legais (Art. 44, I, II e III, do Código Penal). 3. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0020475-87.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 08/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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