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Jurisprudência


TJAC 0020481-31.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIXAÇÃO ANUAL (ART. 591 CC). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Admite-se a capitalização mensal de juros nos casos legalmente autorizados e expressamente pactuados. Acaso, indemonstrada a pactuação, impõe-se a periodicidade anual, nos termos do art. 591, do Código Civil. 4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC. 5. É cabível a restituição de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor em decorrência de encargos abusivos, mas a repetição em dobro somente é autorizada quando configurada a má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. É cabível a restituição de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor em decorrência de encargos abusivos, mas a repetição em dobro somente é autorizada quando configurada a má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade. 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0020481-31.2010.8.01.0001, acordam os membros julgadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observando-se quanto à Apelada, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Data do Julgamento : 07/02/2012
Data da Publicação : 11/02/2012
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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