TJAC 0020495-15.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. POSSIBILIDADE.
1. Evidencia-se a ausência de interesse recursal do agravante ao sustentar que os juros remuneratórios podem ser pactuados em índice superior a 12% ao ano, porquanto, nesse capítulo, lhe fora favorável a decisão agravada.
2. Não havendo qualquer fato ou argumento novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
3. É lícita a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO JURÍDICO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. POSSIBILIDADE.
1. Evidencia-se a ausência de interesse recursal do agravante ao sustentar que os juros remuneratórios podem ser pactuados em índice superior a 12% ao ano, porquanto, nesse capítulo, lhe fora favorável a decisão agravada.
2. Não havendo qualquer fato ou argumento novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
3. É lícita a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/10/2012
Data da Publicação
:
02/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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