TJAC 0020499-18.2011.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. APELO PROVIDO.
1. A tese da carência de interesse processual executivo em virtude da ausência de bens penhoráveis adotada pelas Varas Cíveis genéricas da Comarca de Rio Branco à luz do Código de Processo Civil de 1973 , não se aplica quando a demora do procedimento de execução é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
2. Ademais, tal tese atualmente não mais se sustenta, a considerar que a consequência típica para a inexistência de bens penhoráveis à luz do Código de Processo Civil de 2015 é a suspensão processual, seguida de arquivamento do feito e do início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, c/c §§ 1º a 4º).
3. Apelo provido. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. APELO PROVIDO.
1. A tese da carência de interesse processual executivo em virtude da ausência de bens penhoráveis adotada pelas Varas Cíveis genéricas da Comarca de Rio Branco à luz do Código de Processo Civil de 1973 , não se aplica quando a demora do procedimento de execução é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
2. Ademais, tal tese atualmente não mais se sustenta, a considerar que a consequência típica para a inexistência de bens penhoráveis à luz do Código de Processo Civil de 2015 é a suspensão processual, seguida de arquivamento do feito e do início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, c/c §§ 1º a 4º).
3. Apelo provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco