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Jurisprudência


TJAC 0020581-15.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. FURTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. PEDIDO ACOLHIDO, EM PARTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. No caso, inexiste motivação idônea para valoração negativa do vetor culpabilidade, de modo que fica decotado da apenação. 2. Inadmissível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando não satisfeitos os requisitos do Art. 44, II, do Código Penal, porquanto o réu ostenta outras condenações transitadas em julgado pela prática de crime doloso, revelando não ser medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção de novos delitos. 3. Provimento parcial do apelo.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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