TJAC 0020621-36.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA BOLSISTA. PERDA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que a instituição de ensino não está obrigada a conceder descontos nas mensalidades a seus alunos. Ou seja, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, a Apelante goza de autonomia administrativa e financeira, sendo certo que cabe a ela decidir pela concessão ou não de bolsa de estudos. Sucede que, a partir do momento em que dita bolsa foi concedida, como ocorreu no presente caso, deve haver respaldo contratual para impedir a sua manutenção quando o aluno se torna inadimplente.
2. No contrato de fls. 19/20-verso, não existe qualquer cláusula específica em destaque que regulamente eventual exclusão do benefício inicialmente concedido para o semestre, em caso de atraso da aluna quanto ao pagamento das mensalidades escolares. Por outro lado, há a Declaração de fl. 48, a qual em nenhum momento condiciona a manutenção da bolsa à pontualidade da aluna.
3. Assim, é de se concluir que a Ré detinha bolsa de estudos, conforme se extrai da referida declaração, sendo certo que, dos valores devidos nos meses em atraso, deve ser descontado o percentual de 80% referente à bolsa concedida pela instituição de ensino à Ré, até porque, nessas condições, a legislação consumerista determina que o negócio seja interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, conforme a inteligência do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA BOLSISTA. PERDA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que a instituição de ensino não está obrigada a conceder descontos nas mensalidades a seus alunos. Ou seja, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, a Apelante goza de autonomia administrativa e financeira, sendo certo que cabe a ela decidir pela concessão ou não de bolsa de estudos. Sucede que, a partir do momento em que dita bolsa foi concedida, como ocorreu no presente caso, deve haver respaldo contratual para impedir a sua manutenção quando o aluno se torna inadimplente.
2. No contrato de fls. 19/20-verso, não existe qualquer cláusula específica em destaque que regulamente eventual exclusão do benefício inicialmente concedido para o semestre, em caso de atraso da aluna quanto ao pagamento das mensalidades escolares. Por outro lado, há a Declaração de fl. 48, a qual em nenhum momento condiciona a manutenção da bolsa à pontualidade da aluna.
3. Assim, é de se concluir que a Ré detinha bolsa de estudos, conforme se extrai da referida declaração, sendo certo que, dos valores devidos nos meses em atraso, deve ser descontado o percentual de 80% referente à bolsa concedida pela instituição de ensino à Ré, até porque, nessas condições, a legislação consumerista determina que o negócio seja interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, conforme a inteligência do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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