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Jurisprudência


TJAC 0020621-36.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA BOLSISTA. PERDA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a instituição de ensino não está obrigada a conceder descontos nas mensalidades a seus alunos. Ou seja, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, a Apelante goza de autonomia administrativa e financeira, sendo certo que cabe a ela decidir pela concessão ou não de bolsa de estudos. Sucede que, a partir do momento em que dita bolsa foi concedida, como ocorreu no presente caso, deve haver respaldo contratual para impedir a sua manutenção quando o aluno se torna inadimplente. 2. No contrato de fls. 19/20-verso, não existe qualquer cláusula específica em destaque que regulamente eventual exclusão do benefício inicialmente concedido para o semestre, em caso de atraso da aluna quanto ao pagamento das mensalidades escolares. Por outro lado, há a Declaração de fl. 48, a qual em nenhum momento condiciona a manutenção da bolsa à pontualidade da aluna. 3. Assim, é de se concluir que a Ré detinha bolsa de estudos, conforme se extrai da referida declaração, sendo certo que, dos valores devidos nos meses em atraso, deve ser descontado o percentual de 80% referente à bolsa concedida pela instituição de ensino à Ré, até porque, nessas condições, a legislação consumerista determina que o negócio seja interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, conforme a inteligência do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 10/04/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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