TJAC 0020686-89.2012.8.01.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUTOMÓVEL. TROCA DE PEÇAS. VÍCIO NO PRODUTO. CONTESTAÇÃO. FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da sentença, atribuída ao julgamento antecipado da lide, quando alegada por quem optou pelo julgamento antecipação do julgamento, renunciando à produção de outras provas além da documental juntada aos autos.
2. Ademais, consabido a vedação em nosso ordenamento jurídico, de comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que reflete na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto, consoante decorre do Enunciado 362, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, assinalando que a "vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como ressai dos artigos 187 e 422 do Código Civil".
3. De outra parte, mesmo quando o fornecedor utiliza do direito de sanar o vício dentro do prazo e admitida eventual indenização ao consumidor pelos prejuízos sofridos, tal assertiva decorre do princípio básico da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais contemplados no art. 6º, VI, da Legislação Consumerista.
4. Portanto, embora sanado o vício pela empresa Ré, resultaria ainda na obrigação em reparar aos Autores eventuais danos patrimoniais e morais em decorrência do suposto vício no produto, razão por que, não há falar em perda do objeto.
5. Todavia, apresentando a Ré, em sede de contestação, fato capaz de modificar ou extinguir o direito do Autor que, embora instado, permanece sem manifestação, configura anuência tácita às alegações e documentos, acrescendo, ainda, a opção do demandante pelo julgamento antecipado da lide.
6. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUTOMÓVEL. TROCA DE PEÇAS. VÍCIO NO PRODUTO. CONTESTAÇÃO. FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da sentença, atribuída ao julgamento antecipado da lide, quando alegada por quem optou pelo julgamento antecipação do julgamento, renunciando à produção de outras provas além da documental juntada aos autos.
2. Ademais, consabido a vedação em nosso ordenamento jurídico, de comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que reflete na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto, consoante decorre do Enunciado 362, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, assinalando que a "vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como ressai dos artigos 187 e 422 do Código Civil".
3. De outra parte, mesmo quando o fornecedor utiliza do direito de sanar o vício dentro do prazo e admitida eventual indenização ao consumidor pelos prejuízos sofridos, tal assertiva decorre do princípio básico da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais contemplados no art. 6º, VI, da Legislação Consumerista.
4. Portanto, embora sanado o vício pela empresa Ré, resultaria ainda na obrigação em reparar aos Autores eventuais danos patrimoniais e morais em decorrência do suposto vício no produto, razão por que, não há falar em perda do objeto.
5. Todavia, apresentando a Ré, em sede de contestação, fato capaz de modificar ou extinguir o direito do Autor que, embora instado, permanece sem manifestação, configura anuência tácita às alegações e documentos, acrescendo, ainda, a opção do demandante pelo julgamento antecipado da lide.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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