TJAC 0020694-03.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AFASTAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA CONCEDIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A impenhorabilidade do bem de família é relativa, sendo excepcionada pela própria Lei 8.009/90. A garantia hipotecária torna penhorável o bem de família, se não for comprovado que a entidade familiar deixou de ser beneficiada com a concessão da hipoteca.
2. A míngua de provas contundentes de que o bem objeto da penhora se trata, de fato, de bem de família, não há falar em sua impenhorabilidade, devendo ser reformada a sentença de piso.
3. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AFASTAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA CONCEDIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A impenhorabilidade do bem de família é relativa, sendo excepcionada pela própria Lei 8.009/90. A garantia hipotecária torna penhorável o bem de família, se não for comprovado que a entidade familiar deixou de ser beneficiada com a concessão da hipoteca.
2. A míngua de provas contundentes de que o bem objeto da penhora se trata, de fato, de bem de família, não há falar em sua impenhorabilidade, devendo ser reformada a sentença de piso.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco