TJAC 0020849-40.2010.8.01.0001
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
Na espécie, não há falar em inadequação da via eleita, porque não deduzida no pedido principal a pretensão relativa ao reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo da lei municipal nº 1.794/09, mas como fundamento a justificar a anulação da Portaria nº 93/2010, que efetivou o desligamento do Impetrante do quadro de servidores do município de Rio Branco, com fundamento no parágrafo único art. 201, da lei municipal n. 1.794/09, dispositivo tido por ilegal e ofensivo ao direito líquido e certo.
Compete ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, processar e julgar a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, a teor dos arts. 481 do Código de Processo Civil, 214 e 417, do Regimento Interno desta Corte.
Prejudicial de mérito acolhida ante a arguição de inconstitucionalidade para submetê-la ao Plenário do Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
Na espécie, não há falar em inadequação da via eleita, porque não deduzida no pedido principal a pretensão relativa ao reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo da lei municipal nº 1.794/09, mas como fundamento a justificar a anulação da Portaria nº 93/2010, que efetivou o desligamento do Impetrante do quadro de servidores do município de Rio Branco, com fundamento no parágrafo único art. 201, da lei municipal n. 1.794/09, dispositivo tido por ilegal e ofensivo ao direito líquido e certo.
Compete ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, processar e julgar a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, a teor dos arts. 481 do Código de Processo Civil, 214 e 417, do Regimento Interno desta Corte.
Prejudicial de mérito acolhida ante a arguição de inconstitucionalidade para submetê-la ao Plenário do Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reversão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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