TJAC 0020868-17.2008.8.01.0001
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DÉBITO. ABATIMENTO. CRÉDITO REMANESCENTE. COBRANÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CADASTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO ADESIVO, PROVIDO, EM PARTE E APELO IMPROVIDO.
1. A inclusão do nome do consumidor nos órgãos restritivos ao crédito por pessoa jurídica diversa da empresa administradora do Sistema de Proteção ao Crédito SPC, não afasta a legitimidade passiva desta para figurar no pólo passivo da ação de vez que, segundo entendimento pacificado decorre da divulgação das anotações constantes em outros bancos de dados.
2. A abertura de registro negativo em nome do consumidor, em órgãos de proteção ao crédito, exige a remessa prévia de notificação, conforme disposição contida no parágrafo 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, desnecessário, prova do recebimento pelo consumidor, mediante comprovante ou aviso de recebimento (AR), consoante Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, evidenciado a remessa de notificação prévia ao endereço declinado na cédula de crédito bancário, resulta a ausência de violação ao comando do § 2º do art. 43 do CDC, impondo-se, portanto, improcedência do pedido de indenização quanto à segunda demandada Serviço de Proteção ao Crédito SPC.
4. Decerto que facultado ao credor a alienação do bem apreendido como bem lhe convier de vez que concedido vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (art. 2º, Do Decreto-Lei n. 911/69).
5. Todavia, a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, em conseqüência, a qualidade do título executivo.
6. Comprovada a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito, adequado a condenação da instituição financeira Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, que decorre, in re ipsa, da simples inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes.
7. O valor indenizatório deve consistir em sanção ao causador do dano e, ao mesmo passo, em compensação ao lesado, além do cumprimento de feição pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito.
8. Honorários advocatícios, fixados no limite previsto à espécie 10% sobre o valor da condenação observada a disposição do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DÉBITO. ABATIMENTO. CRÉDITO REMANESCENTE. COBRANÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CADASTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO ADESIVO, PROVIDO, EM PARTE E APELO IMPROVIDO.
1. A inclusão do nome do consumidor nos órgãos restritivos ao crédito por pessoa jurídica diversa da empresa administradora do Sistema de Proteção ao Crédito SPC, não afasta a legitimidade passiva desta para figurar no pólo passivo da ação de vez que, segundo entendimento pacificado decorre da divulgação das anotações constantes em outros bancos de dados.
2. A abertura de registro negativo em nome do consumidor, em órgãos de proteção ao crédito, exige a remessa prévia de notificação, conforme disposição contida no parágrafo 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, desnecessário, prova do recebimento pelo consumidor, mediante comprovante ou aviso de recebimento (AR), consoante Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, evidenciado a remessa de notificação prévia ao endereço declinado na cédula de crédito bancário, resulta a ausência de violação ao comando do § 2º do art. 43 do CDC, impondo-se, portanto, improcedência do pedido de indenização quanto à segunda demandada Serviço de Proteção ao Crédito SPC.
4. Decerto que facultado ao credor a alienação do bem apreendido como bem lhe convier de vez que concedido vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (art. 2º, Do Decreto-Lei n. 911/69).
5. Todavia, a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, em conseqüência, a qualidade do título executivo.
6. Comprovada a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito, adequado a condenação da instituição financeira Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, que decorre, in re ipsa, da simples inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes.
7. O valor indenizatório deve consistir em sanção ao causador do dano e, ao mesmo passo, em compensação ao lesado, além do cumprimento de feição pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito.
8. Honorários advocatícios, fixados no limite previsto à espécie 10% sobre o valor da condenação observada a disposição do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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