TJAC 0020876-91.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. O método trifásico de fixação da pena determina que o reconhecimento da agravante de reincidência deve vir na segunda fase da dosimetria da pena e não na pena-base.
2. A aplicação da agravante de reincidência no momento da individualização da pena não importa em bis in idem, reconhecendo apenas reprovabilidade acentuada a quem reitera conduta criminosa.
3. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. O método trifásico de fixação da pena determina que o reconhecimento da agravante de reincidência deve vir na segunda fase da dosimetria da pena e não na pena-base.
2. A aplicação da agravante de reincidência no momento da individualização da pena não importa em bis in idem, reconhecendo apenas reprovabilidade acentuada a quem reitera conduta criminosa.
3. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
14/04/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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