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Jurisprudência


TJAC 0020889-90.2008.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 8.817 Feito : Apelação Cível nº 0020889-90.2008.8.01.0001 (2010.000754-8) Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Banco Pine S.A Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior Apelado : Jorge Ney Gadelha dos Santos Advogado : Antonio Batista de Sousa Advogada : Luena Paula Castro de Souza Apelante : Jorge Ney Gadelha dos Santos Advogado : Antonio Batista de Sousa Advogada : Luena Paula Castro de Souza Apelado : Banco Pine S.A Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. ART. 52, § 1º, DO CDC. 1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação. 3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada. 4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. 5.Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência. 6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 7. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês atende ao disposto no artigo 406, do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 8. A estipulação do percentual de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, encontra amparo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0020889-90.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custa pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Rio Branco, 23 de novembro de 2010. Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia Presidente Relatora

Data do Julgamento : 23/11/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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