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Jurisprudência


TJAC 0020892-45.2008.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Postulando a Autora revisão de contrato de financiamento decorrente de cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros ajustada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil. Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato - de adesão. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 26/01/2010
Data da Publicação : 04/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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