TJAC 0020915-49.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM GRAU MÍNIMO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A majoração da pena-base se encontra justificada pelas circunstâncias desfavoráveis, expressadas pela quantidade e natureza da droga, razão pela qual deve-se manter o quantum aplicado.
3. A quantidade e natureza da droga, quando utilizadas na motivação da pena-base, não podem ser valoradas em outra etapa da aplicação da reprimenda, sob pena de configuração de bis in idem.
4. Elementos concretos do crime de tráfico de drogas demonstram que o apelante tem direito ao benefício previsto no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), resultando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Provimento em parte.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM GRAU MÍNIMO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A majoração da pena-base se encontra justificada pelas circunstâncias desfavoráveis, expressadas pela quantidade e natureza da droga, razão pela qual deve-se manter o quantum aplicado.
3. A quantidade e natureza da droga, quando utilizadas na motivação da pena-base, não podem ser valoradas em outra etapa da aplicação da reprimenda, sob pena de configuração de bis in idem.
4. Elementos concretos do crime de tráfico de drogas demonstram que o apelante tem direito ao benefício previsto no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), resultando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Provimento em parte.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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