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Jurisprudência


TJAC 0020926-15.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE HEMODIÁLISE. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. FALTA DE ATESTO E ASSINATURAS NAS NOTAS FISCAIS SUPLANTADOS PELA EXISTÊNCIA DOS E-MAILS DE FUNCIONÁRIO DA APELANTE CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O RECEBIMENTO DO MATERIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O PROCESSO MONITÓRIO. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento da apelação por falta de impugnação específica, pois a recorrente atacou a sentença sustentando a tese da falta de atestado de recebimento dos materiais constantes da nota fiscal que embasou a ação monitória. 2. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A, do CPC). 3. Para a admissibilidade da ação monitória considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral, não se exigindo que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Precedentes do STJ. 4. A ausência de assinaturas e atestos nas notas fiscais foi suplantada pela apresentação de correspondência eletrônica (e-mail) entre prepostos das partes confirmando o recebimento da mercadoria e a pendência nos pagamentos por divergências entre a ordem de entrega e o teor das notas fiscais. 5. Do arcabouço probatório, é possível inferir a existência do direito alegado, pois com base em prova escrita, consistente em notas fiscais eletrônicas, acrescidas de documentos que comprovam a efetiva entrega e recebimento dos materiais, cabível o manejo de ação monitória para se pleitear o devido crédito. 6. Sendo adequadamente aparelhada a ação monitória, e não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 333, II, do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça inicial. 7. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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