TJAC 0020944-07.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição de Agravo Interno (Art. 557, § 1º do CPC).
2. Tratando-se de pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário, não se mostra aplicável o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, já que não está em discussão vício ou defeito do produto, mas apenas a análise da abusividade ou não dos termos contratuais entabulados entre as partes.
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
5. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
6. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
7. A ausência de apresentação de instrumento jurídico pela instituição financeira, embora invertido o ônus da prova, impede a aferição da legalidade da multa contratual, impondo-se, em consequência, a limitação da multa contratual ao percentual de 2%.
8. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência de mora.
9. É cabível a restituição de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor em decorrência de encargos abusivos, mas a repetição em dobro somente é autorizada quando configurada a má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
10. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição de Agravo Interno (Art. 557, § 1º do CPC).
2. Tratando-se de pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário, não se mostra aplicável o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, já que não está em discussão vício ou defeito do produto, mas apenas a análise da abusividade ou não dos termos contratuais entabulados entre as partes.
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
5. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
6. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
7. A ausência de apresentação de instrumento jurídico pela instituição financeira, embora invertido o ônus da prova, impede a aferição da legalidade da multa contratual, impondo-se, em consequência, a limitação da multa contratual ao percentual de 2%.
8. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência de mora.
9. É cabível a restituição de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor em decorrência de encargos abusivos, mas a repetição em dobro somente é autorizada quando configurada a má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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