TJAC 0020959-39.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. ARTIGO 514, II, CPC. DEVER DE ELENCAR OS FATOS E O FUNDAMENTO POR QUE ENTENDE SER ANULADA OU REFORMADA A SENTENÇA.
1. É ônus do recorrente a observância quanto aos pressupostos de admissibilidade e regularidade formal do recurso.
2. Consoante determina o artigo 514, II, do CPC, deve o apelante, nas razões de seu recurso, trazer os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende ser anulada ou reformada a sentença.
3. Na hipótese de o apelante não impugnar os fundamentos pelo quase se alicerçou o magistrado ao sentenciar o feito, fazendo digressões a respeito do instituto jurídico tomado como parâmetro ou remissivas à inicial, impõe o não conhecimento do recurso de apelação.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. ARTIGO 514, II, CPC. DEVER DE ELENCAR OS FATOS E O FUNDAMENTO POR QUE ENTENDE SER ANULADA OU REFORMADA A SENTENÇA.
1. É ônus do recorrente a observância quanto aos pressupostos de admissibilidade e regularidade formal do recurso.
2. Consoante determina o artigo 514, II, do CPC, deve o apelante, nas razões de seu recurso, trazer os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende ser anulada ou reformada a sentença.
3. Na hipótese de o apelante não impugnar os fundamentos pelo quase se alicerçou o magistrado ao sentenciar o feito, fazendo digressões a respeito do instituto jurídico tomado como parâmetro ou remissivas à inicial, impõe o não conhecimento do recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
13/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão