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Jurisprudência


TJAC 0020960-58.2009.8.01.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBLIDADE. 1. Inexistindo no Acórdão embargado a alegada omissão ou contradição, nega-se provimento ao recurso, uma vez que os declaratórios não são a via adequada para a rediscussão da matéria. 2. Os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram apreciados com a devida fundamentação. 3. Os embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível que haja apontamento dos vícios que maculam o julgado (art. 1.022 do CPC), o que inexistiu no caso concreto, importando em sua irregularidade formal. 4.Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 02/09/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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