main-banner

Jurisprudência


TJAC 0020985-03.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. 3. Não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, porquanto, consoante os fundamentos invocados por esta Relatora, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.444/1992) dispõe, no seu artigo 33, que a interposição de recurso de reconsideração, contra decisão administrativa que declarou a inidoneidade da empresa recorrente, tem efeito suspensivo. 4. A empresa Agravada, ao interpor o aludido recurso de reconsideração, dotado de efeito suspensivo, não pode ser excluída das licitações do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO pelo referido motivo, pois a Administração Pública está diretamente vinculada à dicção do artigo 33 da Lei n. 8.444/1992, ou seja, não há qualquer margem para discricionariedade. 5. Agravo Interno improvido.

Data do Julgamento : 10/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Licitações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão