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Jurisprudência


TJAC 0020987-36.2012.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. APELOS SIMULTÂNEOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. 1. Os diversos defeitos mecânicos verificados em automóvel novo ocasionam danos morais ao consumidor, não somente pelas diversas entradas do veículo na concessionária para reparar os defeitos, mas, também pela privação de utilizar, de forma segura, bem durável recém-adquirido. 2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: a) "O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)" b) "O STJ possui jurisprudência segundo a qual, em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1º, do CDC. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (...) (AgRg no AREsp 385.994/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014)" 3. À falta de tarifação para arbitramento da indenização por danos morais, orienta-se o julgador por critérios relacionados à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado. 4. Apropriado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 629.301/SP) e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n.º 70068672047) e de São Paulo (Apelação n.º 1000747-02.2015.8.26.0003). 5. 1º recurso parcialmente provido e 2º apelo desprovido.

Data do Julgamento : 01/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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