TJAC 0020990-93.2009.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS PORQUE NÃO RECONHECEU A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a caracterização do homicídio privilegiado é indispensável que o agente aja impulsionado por relevante valor social ou moral, ou cometa o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
2. In casu, o apelado não sofreu ameaças tampouco provocações por parte da vítima, estando a versão por ele apresentada isolada do conjunto probatório coligido aos autos.
3. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito do Conselho de Sentença encontra suporte em uma das teses levantadas no processo.
4. Para que fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima seria necessário pedido expresso e formal feito pelo parquet ou pelo ofendido, oportunizando ao réu o contraditório, o que não consta nos autos, ferindo a ampla defesa e o princípio da correlação.
5. Recurso parcialmente provido para retirar a indenização fixada pelo juízo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS PORQUE NÃO RECONHECEU A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a caracterização do homicídio privilegiado é indispensável que o agente aja impulsionado por relevante valor social ou moral, ou cometa o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
2. In casu, o apelado não sofreu ameaças tampouco provocações por parte da vítima, estando a versão por ele apresentada isolada do conjunto probatório coligido aos autos.
3. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito do Conselho de Sentença encontra suporte em uma das teses levantadas no processo.
4. Para que fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima seria necessário pedido expresso e formal feito pelo parquet ou pelo ofendido, oportunizando ao réu o contraditório, o que não consta nos autos, ferindo a ampla defesa e o princípio da correlação.
5. Recurso parcialmente provido para retirar a indenização fixada pelo juízo.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão