TJAC 0021000-35.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. DECOTAGEM DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A prova oral coligida para os autos, notadamente a palavra da vítima e de testemunha presencial do evento, assim como a prisão em flagrante do réu em poder da arma de fogo utilizada na consecução do delito, em harmonia com a perícia técnica, comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que inviabiliza a solução absolutória.
2. No cálculo da pena, a exasperação exige motivação idônea, devendo ser decotados da primeira fase da dosimetria os vetores antecedentes, conduta social e personalidade do agente, à vista que inquéritos e ações penais em andamento não justificam a valoração negativa..
3. A agravante da reincidência, computada em 01 (um) ano sem fundamentação concreta, deve ser minorada para 06 (seis) meses.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021000-35.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. DECOTAGEM DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A prova oral coligida para os autos, notadamente a palavra da vítima e de testemunha presencial do evento, assim como a prisão em flagrante do réu em poder da arma de fogo utilizada na consecução do delito, em harmonia com a perícia técnica, comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que inviabiliza a solução absolutória.
2. No cálculo da pena, a exasperação exige motivação idônea, devendo ser decotados da primeira fase da dosimetria os vetores antecedentes, conduta social e personalidade do agente, à vista que inquéritos e ações penais em andamento não justificam a valoração negativa..
3. A agravante da reincidência, computada em 01 (um) ano sem fundamentação concreta, deve ser minorada para 06 (seis) meses.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021000-35.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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