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Jurisprudência


TJAC 0021013-34.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA (ALEXANDRO LIMA DE SOUZA). ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO). POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. COISA SUBTRAÍDA DE PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MANEJADO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DE JEVAN CORREIA DE ASSIS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. EXASPERAÇÃO DA PENA DE ALEXANDRO LIMA DE SOUZA PELA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA ALEXANDRO LIMA DE SOUZA E IMPROVIMENTO PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. 1. Suficientemente comprovada à autoria delitiva, notadamente pelas declarações do apelante admitindo o fato criminoso em sede judicializada, aliadas ao flagrante delito, prova documental e testemunhal, descabe cogitar em absolvição (Alexandro Lima de Souza). 2. Diante da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa subtraída, o recorrente faz jus a diminuição da pena, na fração de 1/3 (um terço), tal como previsto no Art. 155, § 2º, do Código Penal (Alexandro Lima de Souza). 3. O reconhecimento da figura esculpida no Art. 16, do Código Penal, exige devolução voluntária do bem subtraído ou reparação do dano antes do recebimento da denúncia. In casu, a res furtiva foi apreendida por ocasião do flagrante delito, portanto, não satisfeitos os requisitos legais para reconhecimento da causa de redução da pena em favor de Alexandro Lima de Souza. 4. Diante da fragilidade do conjunto probatório, inadmissível cogitar na condenação de Jevan Correia de Assis a luz do princípio do in dubio pro reo, não sendo viável o pedido do assistente da acusação. 5. Restou prejudicado o pleito no que alude ao reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, em relação a Alexandro Lima de Souza, diante da manutenção da solução absolutória de do denunciado Jevan Correia de Assis. 6. Provimento parcial do apelo para Alexandro Lima de Souza e não provimento para o assistente da acusação.

Data do Julgamento : 18/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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