TJAC 0021023-49.2010.8.01.0001
CIVIL. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE RELATIVA. DOLO. ERRO DE FATO. NULIDADE VIRTUAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA.
1. No escólio de Ada Pelegrine, o ordenamento jurídico prevê causas de invalidade do negócio jurídico como forma de autoproteção. Isso porque se há um negócio produzindo efeitos contrariamente ao ordenamento, este se insurge invalidando o referido negócio jurídico.
2. Tendo em vista que a desproporcionalidade das obrigações ou bens oriundos de um negócio jurídico não encontra previsão legal, a doutrina denomina de "nulidade virtual" as causas que não encontram previsão na lei (sentido latu), invocadas para se anular determinado negócio.
3. levando-se em consideração que a possibilidade de invalidade do negócio jurídico pressupõe texto de lei, ou seja, que as causas de invalidação estejam expressamente previstas no ordenamento jurídico, a possibilidade de abrir a discussão de invalidade de uma partilha bens com base somente na desproporcionalidade pode por em risco a garantia de obediência ao ato jurídico perfeito.
4. No que concerne à alegação de que o acordo sub judice incorreu em fraude contra credores, deve-se salientar que a Recorrente não tem legitimidade para arguir a invalidade ou ineficácia (a depender da corrente adotada) do acordo combatido, uma vez que somente os credores hipotecários poderão verificar se houve, ou não, prejuízo a eles próprios oriundo da avença.
5. é possível verificar que a parte Autora abusa do seu direito de ação, aduzindo, como causa de pedir diversas arguições de invalidade sem se atentar aos requisitos de configuração de tais causas. Alegou que houve dolo da parte vencedora, erro de fato, incapacidade relativa e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, sem se contentar em bem delinear seu direito de ação, assevera que tanto o magistrado como o promotor de justiça que atuaram na ocasião da audiência em que houve o acordo ora combatido a forçaram a celebrar a avença.
Ementa
CIVIL. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE RELATIVA. DOLO. ERRO DE FATO. NULIDADE VIRTUAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA.
1. No escólio de Ada Pelegrine, o ordenamento jurídico prevê causas de invalidade do negócio jurídico como forma de autoproteção. Isso porque se há um negócio produzindo efeitos contrariamente ao ordenamento, este se insurge invalidando o referido negócio jurídico.
2. Tendo em vista que a desproporcionalidade das obrigações ou bens oriundos de um negócio jurídico não encontra previsão legal, a doutrina denomina de "nulidade virtual" as causas que não encontram previsão na lei (sentido latu), invocadas para se anular determinado negócio.
3. levando-se em consideração que a possibilidade de invalidade do negócio jurídico pressupõe texto de lei, ou seja, que as causas de invalidação estejam expressamente previstas no ordenamento jurídico, a possibilidade de abrir a discussão de invalidade de uma partilha bens com base somente na desproporcionalidade pode por em risco a garantia de obediência ao ato jurídico perfeito.
4. No que concerne à alegação de que o acordo sub judice incorreu em fraude contra credores, deve-se salientar que a Recorrente não tem legitimidade para arguir a invalidade ou ineficácia (a depender da corrente adotada) do acordo combatido, uma vez que somente os credores hipotecários poderão verificar se houve, ou não, prejuízo a eles próprios oriundo da avença.
5. é possível verificar que a parte Autora abusa do seu direito de ação, aduzindo, como causa de pedir diversas arguições de invalidade sem se atentar aos requisitos de configuração de tais causas. Alegou que houve dolo da parte vencedora, erro de fato, incapacidade relativa e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, sem se contentar em bem delinear seu direito de ação, assevera que tanto o magistrado como o promotor de justiça que atuaram na ocasião da audiência em que houve o acordo ora combatido a forçaram a celebrar a avença.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão