TJAC 0021028-81.2004.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A absolvição delitiva por atipicidade da conduta mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.
2. O regime semiaberto afigura-se adequado para o início do cumprimento da pena, haja vista a gravidade e as consequências do crime.
3. Fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
V.V. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo dicção do § 2º, alínea ?c?, do art. 33, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
2. Neste aspecto, a norma penal sobredita confere ao julgador mera faculdade para aplicação do regime de cumprimento de pena nos termos do dispositivo mencionado. Entretanto, veda a imposição de regime mais rigoroso sem a devida motivação, na conformidade da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federa: ?A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea?.
3. Destarte, ausente de motivação a sentença recorrida quanto à aplicação de regime inicial do cumprimento da pena mais gravoso que o previsto na norma penal de regência (§ 2º, aliena ?c?, do art. 33, do CP), deve ser aberto o regime para cumprimento inicial da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A absolvição delitiva por atipicidade da conduta mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.
2. O regime semiaberto afigura-se adequado para o início do cumprimento da pena, haja vista a gravidade e as consequências do crime.
3. Fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
V.V. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo dicção do § 2º, alínea ?c?, do art. 33, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
2. Neste aspecto, a norma penal sobredita confere ao julgador mera faculdade para aplicação do regime de cumprimento de pena nos termos do dispositivo mencionado. Entretanto, veda a imposição de regime mais rigoroso sem a devida motivação, na conformidade da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federa: ?A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea?.
3. Destarte, ausente de motivação a sentença recorrida quanto à aplicação de regime inicial do cumprimento da pena mais gravoso que o previsto na norma penal de regência (§ 2º, aliena ?c?, do art. 33, do CP), deve ser aberto o regime para cumprimento inicial da pena.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
22/07/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Apropriação indébita
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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