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Jurisprudência


TJAC 0021028-81.2004.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A absolvição delitiva por atipicidade da conduta mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. 2. O regime semiaberto afigura-se adequado para o início do cumprimento da pena, haja vista a gravidade e as consequências do crime. 3. Fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. V.V. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo dicção do § 2º, alínea ?c?, do art. 33, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 2. Neste aspecto, a norma penal sobredita confere ao julgador mera faculdade para aplicação do regime de cumprimento de pena nos termos do dispositivo mencionado. Entretanto, veda a imposição de regime mais rigoroso sem a devida motivação, na conformidade da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federa: ?A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea?. 3. Destarte, ausente de motivação a sentença recorrida quanto à aplicação de regime inicial do cumprimento da pena mais gravoso que o previsto na norma penal de regência (§ 2º, aliena ?c?, do art. 33, do CP), deve ser aberto o regime para cumprimento inicial da pena.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 22/07/2011
Classe/Assunto : Assunto: Apropriação indébita
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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