TJAC 0021029-90.2009.8.01.0001
Apelação Criminal. Homicídio. Sentença. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Perda do cargo. Pressupostos. Atendimento.
- Se o Juiz singular explicita as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, não há nulidade da Sentença por falta de fundamentação.
- A hipótese comporta a pena de perda do cargo público como efeito da condenação, à existência de previsão legal.
Vv. Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Recurso da Defesa. Perda do Cargo Público. Ausência de Motivação e de Fundamentação. Ocorrência. Constrangimento Ilegal Evidenciado. Reparação de Danos à Vítima. Fixação de Ofício pelo Magistrado. Impossibilidade. Necessidade de Pedido Formal do parquet ou do Ofendido e Oportunidade de Defesa ao Réu. Ofensa ao Contraditório e da Ampla Defesa do Réu. Ocorrência. Recurso Provido.
1. A perda da função pública não é efeito automático da condenação, segundo disposto no art. 92, parágrafo único, do Código Penal, exige-se que a declaração de perda da função pública se faça mediante decisão fundamentada, de forma concreta e vinculada (art. 93, IX, da CF). Precedentes STJ.
2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de pedido expresso e formal, feito pelo ofendido, dada à natureza privada e exclusiva da vítima.
3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021029-90.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 11 de junho de 2015
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Sentença. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Perda do cargo. Pressupostos. Atendimento.
- Se o Juiz singular explicita as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, não há nulidade da Sentença por falta de fundamentação.
- A hipótese comporta a pena de perda do cargo público como efeito da condenação, à existência de previsão legal.
Vv. Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Recurso da Defesa. Perda do Cargo Público. Ausência de Motivação e de Fundamentação. Ocorrência. Constrangimento Ilegal Evidenciado. Reparação de Danos à Vítima. Fixação de Ofício pelo Magistrado. Impossibilidade. Necessidade de Pedido Formal do parquet ou do Ofendido e Oportunidade de Defesa ao Réu. Ofensa ao Contraditório e da Ampla Defesa do Réu. Ocorrência. Recurso Provido.
1. A perda da função pública não é efeito automático da condenação, segundo disposto no art. 92, parágrafo único, do Código Penal, exige-se que a declaração de perda da função pública se faça mediante decisão fundamentada, de forma concreta e vinculada (art. 93, IX, da CF). Precedentes STJ.
2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de pedido expresso e formal, feito pelo ofendido, dada à natureza privada e exclusiva da vítima.
3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021029-90.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 11 de junho de 2015
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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