TJAC 0021044-30.2007.8.01.0001
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE COM APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 156/2007. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS COLETIVOS. REAJUSTES NÃO DEFINIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PLANILHA DE CUSTOS E VARIAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser realizados reajustes que vão de encontro aos princípios protetivos do consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, no entanto, para fazê-lo é necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, para possibilitar a aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva.
3. A ausência da planilha de custos e indicação do índice de preço ou setorial, conforme consta na cláusula 9.4, que se aproximasse da realidade de aumento dos custos da Apelante Unimed, infringe o disposto no art. 51, IV e X, do CDC.
4. Não se desincumbindo a Apelante Unimed de demonstrar a forma utilizada para se chegar ao reajuste contratual apresentado, necessária a realização de perícia técnica, a fim de ser aferido e demonstrado este em planilha de custos e suas variações, o que enseja na desconstituição da sentença a quo.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE COM APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 156/2007. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS COLETIVOS. REAJUSTES NÃO DEFINIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PLANILHA DE CUSTOS E VARIAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser realizados reajustes que vão de encontro aos princípios protetivos do consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, no entanto, para fazê-lo é necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, para possibilitar a aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva.
3. A ausência da planilha de custos e indicação do índice de preço ou setorial, conforme consta na cláusula 9.4, que se aproximasse da realidade de aumento dos custos da Apelante Unimed, infringe o disposto no art. 51, IV e X, do CDC.
4. Não se desincumbindo a Apelante Unimed de demonstrar a forma utilizada para se chegar ao reajuste contratual apresentado, necessária a realização de perícia técnica, a fim de ser aferido e demonstrado este em planilha de custos e suas variações, o que enseja na desconstituição da sentença a quo.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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