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Jurisprudência


TJAC 0021049-47.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, DO CPC). 1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do Tribunal local e dos Tribunais Superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC., 2. O julgamento monocrático, nas hipóteses elencadas no art. 557, caput, do CPC, como ocorrido no caso em análise, não ofende os princípios da legalidade, devido processo, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5º, II, LV e LIV, da Constituição Federal), antes atende à garantia da celeridade na tramitação dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita que o colegiado pronuncie-se sobre matérias já pacificadas. 3. Ademais, fica garantido o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo (art. 557, § 1º do CPC). 4. Existência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional quando ambas estão baseadas no mesmo contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. Precedentes do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios. 8. Verificada a cumulação, impõe-se a sua aplicação isolada na hipótese de inadimplência, excluindo-se, por conseguinte, os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 9. É cabível a restituição de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor em decorrência de encargos abusivos, mas a repetição em dobro somente é autorizada quando configurada a má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 10. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade. 11. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/08/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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