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Jurisprudência


TJAC 0021060-05.2003.8.01.0104

Ementa
Acórdão n.8.698 Classe : Apelação Cível n. 0021060-05.2003.8.01.0104 (2009.005060-0) Foro de Origem : Rio Branco /1ª Vara da Fazenda Pública Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza Apelante : I.Tavares Silva - ME Advogado : João Joaquim Guimarães Costa Advogada : Ana Paula Aiache Cordeiro Advogado : Geraldo de Araujo Barros Pimentel Jr. Advogado : Karil Shesma Nascimento de Souza Apelado : Estado do Acre ? Fazenda Pública Proc. Estado : Gabriela Lira Borges Assunto : Processual civil. Embargos do Devedor. Cobrança de Tributos. Improcedência. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A confissão de dívida pelo contribuinte é condição para fins de obtenção do parcelamento de débitos tributários. Embora tenha a Apelante requerido e aderido a Parcelamento e, para tanto, confessado a dívida, tal ato não importa em renúncia ao direito de discutir eventuais vícios contidos na Certidão de inscrição da Dívida Ativa, não cabendo obstar-se pleito judicial, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia prevista na Constituição Federal. Em sede de embargos à execução a prova compete ao Embargante. In casu, não logrou êxito em demonstrar a alegada nulidade. Não é nula a Certidão de Dívida Ativa pela ausência de discriminação do débito, ainda que de exercícios anteriores, pois não há proibição legal quanto à cobrança cumulada dos débitos apurados em processo administrativo. Tendo o débito sido objeto de processo administrativo regular, presume-se que a Embargante, ora Apelante, obteve conhecimento acerca do seu objeto e fundamento, não se justificando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe o artigo 204, do CTN, o que não ocorreu na espécie, estando, portanto, perfeitamente válida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021060-05.2003.8.01.0104 (2009.005060-0), acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de outubro de 2010. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 26/10/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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