TJAC 0021060-05.2003.8.01.0104
Acórdão n.8.698
Classe : Apelação Cível n. 0021060-05.2003.8.01.0104 (2009.005060-0)
Foro de Origem : Rio Branco /1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : I.Tavares Silva - ME
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Advogada : Ana Paula Aiache Cordeiro
Advogado : Geraldo de Araujo Barros Pimentel Jr.
Advogado : Karil Shesma Nascimento de Souza
Apelado : Estado do Acre ? Fazenda Pública
Proc. Estado : Gabriela Lira Borges
Assunto : Processual civil. Embargos do Devedor. Cobrança de Tributos. Improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
A confissão de dívida pelo contribuinte é condição para fins de obtenção do parcelamento de débitos tributários.
Embora tenha a Apelante requerido e aderido a Parcelamento e, para tanto, confessado a dívida, tal ato não importa em renúncia ao direito de discutir eventuais vícios contidos na Certidão de inscrição da Dívida Ativa, não cabendo obstar-se pleito judicial, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia prevista na Constituição Federal.
Em sede de embargos à execução a prova compete ao Embargante. In casu, não logrou êxito em demonstrar a alegada nulidade.
Não é nula a Certidão de Dívida Ativa pela ausência de discriminação do débito, ainda que de exercícios anteriores, pois não há proibição legal quanto à cobrança cumulada dos débitos apurados em processo administrativo.
Tendo o débito sido objeto de processo administrativo regular, presume-se que a Embargante, ora Apelante, obteve conhecimento acerca do seu objeto e fundamento, não se justificando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe o artigo 204, do CTN, o que não ocorreu na espécie, estando, portanto, perfeitamente válida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021060-05.2003.8.01.0104 (2009.005060-0), acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n.8.698
Classe : Apelação Cível n. 0021060-05.2003.8.01.0104 (2009.005060-0)
Foro de Origem : Rio Branco /1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : I.Tavares Silva - ME
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Advogada : Ana Paula Aiache Cordeiro
Advogado : Geraldo de Araujo Barros Pimentel Jr.
Advogado : Karil Shesma Nascimento de Souza
Apelado : Estado do Acre ? Fazenda Pública
Proc. Estado : Gabriela Lira Borges
Assunto : Processual civil. Embargos do Devedor. Cobrança de Tributos. Improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
A confissão de dívida pelo contribuinte é condição para fins de obtenção do parcelamento de débitos tributários.
Embora tenha a Apelante requerido e aderido a Parcelamento e, para tanto, confessado a dívida, tal ato não importa em renúncia ao direito de discutir eventuais vícios contidos na Certidão de inscrição da Dívida Ativa, não cabendo obstar-se pleito judicial, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia prevista na Constituição Federal.
Em sede de embargos à execução a prova compete ao Embargante. In casu, não logrou êxito em demonstrar a alegada nulidade.
Não é nula a Certidão de Dívida Ativa pela ausência de discriminação do débito, ainda que de exercícios anteriores, pois não há proibição legal quanto à cobrança cumulada dos débitos apurados em processo administrativo.
Tendo o débito sido objeto de processo administrativo regular, presume-se que a Embargante, ora Apelante, obteve conhecimento acerca do seu objeto e fundamento, não se justificando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe o artigo 204, do CTN, o que não ocorreu na espécie, estando, portanto, perfeitamente válida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021060-05.2003.8.01.0104 (2009.005060-0), acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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