TJAC 0021187-48.2009.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante literalidade do art. 282, do CPC, é de responsabilidade exclusiva da parte autora instruir corretamente a petição inicial, com adequada qualificação das partes, a fim de que a relação processual possa ser angularizada, sendo facultada a emenda da peça vestibular sob pena de indeferimento nos casos em que falte algum dos requisitos essenciais da inicial.
2. Após reiteradas oportunidades para a devida correção da petição inicial, e havendo manifestações da parte autora sem que a completasse com endereço válido para a citação do demandado, razoável é a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da eventual complementação da peça inicial pelo autor.
3. Dar-se-á a intimação pessoal da parte somente para os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no abandono de causa, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil,hipótese não ocorrida na espécie.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante literalidade do art. 282, do CPC, é de responsabilidade exclusiva da parte autora instruir corretamente a petição inicial, com adequada qualificação das partes, a fim de que a relação processual possa ser angularizada, sendo facultada a emenda da peça vestibular sob pena de indeferimento nos casos em que falte algum dos requisitos essenciais da inicial.
2. Após reiteradas oportunidades para a devida correção da petição inicial, e havendo manifestações da parte autora sem que a completasse com endereço válido para a citação do demandado, razoável é a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da eventual complementação da peça inicial pelo autor.
3. Dar-se-á a intimação pessoal da parte somente para os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no abandono de causa, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil,hipótese não ocorrida na espécie.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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