main-banner

Jurisprudência


TJAC 0021187-48.2009.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante literalidade do art. 282, do CPC, é de responsabilidade exclusiva da parte autora instruir corretamente a petição inicial, com adequada qualificação das partes, a fim de que a relação processual possa ser angularizada, sendo facultada a emenda da peça vestibular sob pena de indeferimento nos casos em que falte algum dos requisitos essenciais da inicial. 2. Após reiteradas oportunidades para a devida correção da petição inicial, e havendo manifestações da parte autora sem que a completasse com endereço válido para a citação do demandado, razoável é a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da eventual complementação da peça inicial pelo autor. 3. Dar-se-á a intimação pessoal da parte somente para os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no abandono de causa, nos termos do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil,hipótese não ocorrida na espécie. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão