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Jurisprudência


TJAC 0021195-59.2008.8.01.0001

Ementa
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado. 2. Consoante a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo novo Codex, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. A contar da data em que entrou em vigor o atual Código Civil – 11/01/2003 – , o apelante teve até 11 de janeiro de 2008 o prazo de 5 (cinco) anos para postular a satisfação do crédito firmado no título. Como a ação somente foi proposta em 31 de outubro daquele ano, tem-se como inequivocamente caracterizada a prescrição da pretensão creditória, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I c/c o art. 2.028, ambos do Código Civil vigente.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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