TJAC 0021202-46.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DECRETO-LEI N.º 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIGEIRAMENTE SUPERIORES A MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA DO DEVEDOR. COMPROVADA. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DIVERSO. ART. 4º, DEC.-LEI N. 911/69. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora a taxa de juros contratada seja superior à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só será admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, havendo relação de consumo e quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada.
2. Por não haver abusividade no período de normalidade contratual, resulta demonstrada a mora do devedor.
3. O artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, permite, caso o bem não seja encontrado, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º 16.233, APC n.º 0001357-91.2012.8.01.001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, J. 10.11.2015, DJe 5.524, de 18.11.2015.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DECRETO-LEI N.º 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIGEIRAMENTE SUPERIORES A MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA DO DEVEDOR. COMPROVADA. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DIVERSO. ART. 4º, DEC.-LEI N. 911/69. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora a taxa de juros contratada seja superior à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só será admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, havendo relação de consumo e quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada.
2. Por não haver abusividade no período de normalidade contratual, resulta demonstrada a mora do devedor.
3. O artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, permite, caso o bem não seja encontrado, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º 16.233, APC n.º 0001357-91.2012.8.01.001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, J. 10.11.2015, DJe 5.524, de 18.11.2015.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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