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Jurisprudência


TJAC 0021204-84.2009.8.01.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Embora oportunizado à parte agravante prazo para complementação do valor do preparo, momento em que deveria ter apresentado as razões pela qual entendia que o valor do preparo estava correto, entretanto, esta deixous transcorrer in albis. Daí que, não tendo a agravante, em momento oportuno, apresentado justificativa para o valor do preparo, não o pode fazê-lo neste momento processual, porquanto consumada a preclusão temporal. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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