TJAC 0021205-35.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO TEMPO. PROCESSO INSTRUÍDO CONFORME ART. 330, I, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL POR VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VEÍCULO NOVO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de vícios do produto que comprometam a sua plena utilização para os fins a que se destina, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores - fabricante e concessionária -, conforme disposto claramente no art. 18, caput, do CDC, dado que ambas as empresas estão incluídas na definição legal de fornecedoras trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput);
2. A efetividade da prova pericial está prejudicada, dado que o veículo fora adquirido há mais de 6 anos e, em virtude do seu desgaste natural e das inúmeras intervenções mecânicas que sofrera - em especial aquelas levadas a efeito pela própria concessionária - muito dificilmente se poderá distinguir os vícios de fabricação dos demais decorrentes de outra causa. Ademais, verificando o juiz que o feito está devidamente instruído e apto ao julgamento com as demais provas produzidas pelas partes, torna-se desnecessária a dilação probatória devendo proceder ao julgamento da lide (CPC, art. 330, I);
3. No âmbito consumerista, responsabilidade civil é do tipo objetiva que prescinde da prática de qualquer conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor (comissiva ou omissiva) na relação de consumo, haverá o dever de reparação;
4. São dois os fatos constitutivos do direito pleiteado (dano material): a) constatação do vício alegado na exordial (CDC, art. 18, caput) e; b) não solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º). Ambas as circunstâncias restaram devidamente demonstradas ante a vasta documentação anexada ao autos, a corroborar a existência dos vícios do produto e do tempo decorrido de aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses sem a devida solução dos problemas. Invertido o ônus da prova, as empresas fornecedoras não lograram êxito em provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II);
5. A reparação por danos morais ostenta previsão constitucional no art. 5º, inciso X, da CF/88. Dos fatos ocorridos na relação de consumo, houve grande desapontamento e frustração da expectativa da apelada/consumidora com respeito ao produto adquirido e ao atendimento dado pela apelante/fornecedora;
6. A aquisição de um produto viciado e a má prestação do serviço de reparo pela assistência técnica da apelante - esta, pois, a principal causa de pedir da pretensão indenizatória -, configura a prática de ilícito civil e justifica o dever de indenizar (CC, art. 186).
7. Apelo desprovimento.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO TEMPO. PROCESSO INSTRUÍDO CONFORME ART. 330, I, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL POR VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VEÍCULO NOVO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de vícios do produto que comprometam a sua plena utilização para os fins a que se destina, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores - fabricante e concessionária -, conforme disposto claramente no art. 18, caput, do CDC, dado que ambas as empresas estão incluídas na definição legal de fornecedoras trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput);
2. A efetividade da prova pericial está prejudicada, dado que o veículo fora adquirido há mais de 6 anos e, em virtude do seu desgaste natural e das inúmeras intervenções mecânicas que sofrera - em especial aquelas levadas a efeito pela própria concessionária - muito dificilmente se poderá distinguir os vícios de fabricação dos demais decorrentes de outra causa. Ademais, verificando o juiz que o feito está devidamente instruído e apto ao julgamento com as demais provas produzidas pelas partes, torna-se desnecessária a dilação probatória devendo proceder ao julgamento da lide (CPC, art. 330, I);
3. No âmbito consumerista, responsabilidade civil é do tipo objetiva que prescinde da prática de qualquer conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor (comissiva ou omissiva) na relação de consumo, haverá o dever de reparação;
4. São dois os fatos constitutivos do direito pleiteado (dano material): a) constatação do vício alegado na exordial (CDC, art. 18, caput) e; b) não solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º). Ambas as circunstâncias restaram devidamente demonstradas ante a vasta documentação anexada ao autos, a corroborar a existência dos vícios do produto e do tempo decorrido de aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses sem a devida solução dos problemas. Invertido o ônus da prova, as empresas fornecedoras não lograram êxito em provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II);
5. A reparação por danos morais ostenta previsão constitucional no art. 5º, inciso X, da CF/88. Dos fatos ocorridos na relação de consumo, houve grande desapontamento e frustração da expectativa da apelada/consumidora com respeito ao produto adquirido e ao atendimento dado pela apelante/fornecedora;
6. A aquisição de um produto viciado e a má prestação do serviço de reparo pela assistência técnica da apelante - esta, pois, a principal causa de pedir da pretensão indenizatória -, configura a prática de ilícito civil e justifica o dever de indenizar (CC, art. 186).
7. Apelo desprovimento.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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