TJAC 0021210-86.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
2. Nos crimes contra o patrimônio, palavra da vítima assume especial relevância, em harmonia com os demais elementos de provas, afastando-se assim, a prevalência da negativa de autoria do agente.
3. É inviável a desclassificação do crime de roubo majorado para o furto, diante do conjunto probatório apto a comprovar a grave ameaça à pessoa, a simulação de porte de arma, e o concurso de pessoas, restando configurando o crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
4. É vedada a substituição da pena do regime semiaberto para o aberto, ou aplicação de penas restritivas de direito quando não preenchidos os requisitos previstos nos art. 33, §2º, alínea c, e art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
2. Nos crimes contra o patrimônio, palavra da vítima assume especial relevância, em harmonia com os demais elementos de provas, afastando-se assim, a prevalência da negativa de autoria do agente.
3. É inviável a desclassificação do crime de roubo majorado para o furto, diante do conjunto probatório apto a comprovar a grave ameaça à pessoa, a simulação de porte de arma, e o concurso de pessoas, restando configurando o crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
4. É vedada a substituição da pena do regime semiaberto para o aberto, ou aplicação de penas restritivas de direito quando não preenchidos os requisitos previstos nos art. 33, §2º, alínea c, e art. 44, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
30/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco