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Jurisprudência


TJAC 0021258-21.2007.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE PECÚLIO E RENDA SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS (ART. 205 DO CC) E NÃO DE TRÊS (ART. 206, §3º, IX). PECÚLIO DEVIDO EM RAZÃO DA MORTE DO SEGURADO APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NA PROPOSTA DO PLANO. JUNTADA DE REGULAMENTO DE PLANO DIFERENTE DO CONTRATADO. TENTATIVA DA SEGURADORA EM FAZER CRER QUE O PLANO CONTRATADO NÃO ERA O DE PECÚLIO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. DECADÊNCIA NÃO DEBATIDA NO 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE PELO ÓRGÃO RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA INCIDENTE SOBRE SINISTRO OCORRIDO COM O DEVEDOR SOLIDÁRIO. GARANTIA ONEROSA DA DÍVIDA AOS DEVEDORES. PACTA SUNT SERVANDA QUE SOFRE MITIGAÇÃO EM FACE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. ATRASO NO PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES. MORA NÃO CONSTITUÍDA. AFASTAMENTO DE POSSÍVEL MÁ-FÉ DA MUTUANTE. QUITAÇÃO DO PRIMEIRO MÚTUO FIRMADO PELAS PARTES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DE SENTENÇA QUE ALTERA CLÁUSULAS DO SEGUNDO MÚTUO FIRMADO ENTRE AS MESMAS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do seguro de vida (terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado, é de dez anos (art. 205 do CC); 2. O falecido esposo da Apelada não contratou "Plano de Aposentadoria com Devolução das Contribuições Pagas no Caso de Morte", e sim, "Plano de Pecúlio e Renda Simples" que, após cumprido o prazo de carência (dois anos), nos termos do seu regulamento, já pode ser pago na hipótese de sinistro ocorrido com o segurado; 3. Consiste em supressão de instância alegação, feita no recurso, de decadência não debatida na primeira instância, descabendo a análise do tema por parte desta instância superior; 4. O Seguro Prestamista contratado em razão do primeiro mútuo firmado entre as partes também deve cobrir sinistros ocorridos com a pessoa do devedor solidário da obrigação, sendo devida a quitação quando ocorre a morte deste. Isso porque se o devedor principal e o solidário são igualmente devedores da obrigação, ambos devem gozar da mesma proteção em razão da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mitigando o princípio do pacta sunt servanda; 5. O Recurso não devolveu matéria atinente à revisão da cláusulas contratuais que se referem ao segundo mútuo, devendo ser mantido o que fora estabelecido a respeito disto na sentença atacada. 6. Impõe-se a redução de honorários advocatícios quando o valor estipulado na sentença revela-se exagerado em face da moderada complexidade da causa. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 21/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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