TJAC 0021272-68.2008.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 DO CPC/15. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE.
1. A norma que deflui do art. 932, incisos III a V do Código de Processo Civil de 2015, tem por escopo a economia processual, a permitir ao relator proferir, nas situações nele previstas, decisão monocrática que negue seguimento a recurso intempestivo, deserto, prejudicado e ainda negar provimento a recurso contrário a súmulas ou precedentes repetitivos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou a súmulas do próprio tribunal em direito local.
2. Consoante disposto no enunciado nº. 539 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize.
3. Verificada a cobrança de valores a maior, a respectiva restituição trata-se de simples aplicação, à espécie, do disposto no art. 884 do Código Civil, o qual determina que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 DO CPC/15. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE.
1. A norma que deflui do art. 932, incisos III a V do Código de Processo Civil de 2015, tem por escopo a economia processual, a permitir ao relator proferir, nas situações nele previstas, decisão monocrática que negue seguimento a recurso intempestivo, deserto, prejudicado e ainda negar provimento a recurso contrário a súmulas ou precedentes repetitivos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou a súmulas do próprio tribunal em direito local.
2. Consoante disposto no enunciado nº. 539 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize.
3. Verificada a cobrança de valores a maior, a respectiva restituição trata-se de simples aplicação, à espécie, do disposto no art. 884 do Código Civil, o qual determina que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
4. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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