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Jurisprudência


TJAC 0021272-68.2008.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 DO CPC/15. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. 1. A norma que deflui do art. 932, incisos III a V do Código de Processo Civil de 2015, tem por escopo a economia processual, a permitir ao relator proferir, nas situações nele previstas, decisão monocrática que negue seguimento a recurso intempestivo, deserto, prejudicado e ainda negar provimento a recurso contrário a súmulas ou precedentes repetitivos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou a súmulas do próprio tribunal em direito local. 2. Consoante disposto no enunciado nº. 539 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize. 3. Verificada a cobrança de valores a maior, a respectiva restituição trata-se de simples aplicação, à espécie, do disposto no art. 884 do Código Civil, o qual determina que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 4. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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