TJAC 0021288-22.2008.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. Dispondo a preliminar de matéria enfrentada no mérito, impõe-se o seu não conhecimento.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
5. Recurso da consumidora desprovido.
6. Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA ENFRENTADA NO MÉRITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas.
2. Dispondo a preliminar de matéria enfrentada no mérito, impõe-se o seu não conhecimento.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
5. Recurso da consumidora desprovido.
6. Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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