TJAC 0021318-57.2008.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. COMPROVAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. 1. A conduta imputada ao agente se subsume ao tipo inserto no artigo 180,§1º do Código Penal, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidencia, com clareza, a ciência quanto à origem ilícita dos bens apreendidos em depósito, na posse do réu. 2. Verificando-se que a dosimetria da pena obedeceu ao critério trifásico, dando-se de forma fundamentada, incabível a pretensão defensiva de redução do apenamento e modificação do regime inicial de cumprimento. 3. Da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos faz-se inviável quando não se mostrar adequada e suficiente para prevenção e reprovação dos delitos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. COMPROVAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. 1. A conduta imputada ao agente se subsume ao tipo inserto no artigo 180,§1º do Código Penal, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidencia, com clareza, a ciência quanto à origem ilícita dos bens apreendidos em depósito, na posse do réu. 2. Verificando-se que a dosimetria da pena obedeceu ao critério trifásico, dando-se de forma fundamentada, incabível a pretensão defensiva de redução do apenamento e modificação do regime inicial de cumprimento. 3. Da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos faz-se inviável quando não se mostrar adequada e suficiente para prevenção e reprovação dos delitos.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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