TJAC 0021320-56.2010.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS QUE VERSAM SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Torna-se imperativa a nulidade da sentença, uma vez que na ação de reintegração de posse do veículo em questão o juízo a quo julgou procedente a pretensão da instituição financeira, ao passo que na ação revisional proferiu julgamento a favor do devedor-contratante, decotando as cláusulas pactuadas referentes ao período da normalidade contratual, o que por sua vez afasta a mora daquele.
2. As ações citadas devem ser julgadas em conjunto, em razão da conexão entre ambas, a recomendar julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes, como ocorreu na espécie.
3. A prolação de decisão monocrática é, na verdade, um dever do julgador e não mera faculdade. Afigura-se de todo incoerente e contrário ao sistema processual reformista submeter ao órgão colegiado semelhante irresignação, afogando as sessões de julgamento na apreciação de recursos nos quais se fizeram ausentes os requisitos basilares de sua interposição, sendo evidente o destino de fracasso que lhe espera. Neste caso, antecipa-se, com sensatez, a cognição unitária das matérias prévias antes que se enverede por seu objeto.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS QUE VERSAM SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Torna-se imperativa a nulidade da sentença, uma vez que na ação de reintegração de posse do veículo em questão o juízo a quo julgou procedente a pretensão da instituição financeira, ao passo que na ação revisional proferiu julgamento a favor do devedor-contratante, decotando as cláusulas pactuadas referentes ao período da normalidade contratual, o que por sua vez afasta a mora daquele.
2. As ações citadas devem ser julgadas em conjunto, em razão da conexão entre ambas, a recomendar julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes, como ocorreu na espécie.
3. A prolação de decisão monocrática é, na verdade, um dever do julgador e não mera faculdade. Afigura-se de todo incoerente e contrário ao sistema processual reformista submeter ao órgão colegiado semelhante irresignação, afogando as sessões de julgamento na apreciação de recursos nos quais se fizeram ausentes os requisitos basilares de sua interposição, sendo evidente o destino de fracasso que lhe espera. Neste caso, antecipa-se, com sensatez, a cognição unitária das matérias prévias antes que se enverede por seu objeto.
4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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