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Jurisprudência


TJAC 0021328-62.2012.8.01.0001

Ementa
REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É preclusa a discussão no tocante a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, visto que tal ponto sequer foi objeto da apelação que ensejou a r. decisão monocrática, ora vergastada; 2. Ocorre a preclusão temporal, quando não exercido direito de recorrer, ainda que parcialmente, no momento oportuno; 3. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize; 4. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014; 5. Agravo parcialmente conhecido. Provimento negado.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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