TJAC 0021328-62.2012.8.01.0001
REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. É preclusa a discussão no tocante a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, visto que tal ponto sequer foi objeto da apelação que ensejou a r. decisão monocrática, ora vergastada;
2. Ocorre a preclusão temporal, quando não exercido direito de recorrer, ainda que parcialmente, no momento oportuno;
3. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize;
4. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014;
5. Agravo parcialmente conhecido. Provimento negado.
Ementa
REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. É preclusa a discussão no tocante a incidência da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, visto que tal ponto sequer foi objeto da apelação que ensejou a r. decisão monocrática, ora vergastada;
2. Ocorre a preclusão temporal, quando não exercido direito de recorrer, ainda que parcialmente, no momento oportuno;
3. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize;
4. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014;
5. Agravo parcialmente conhecido. Provimento negado.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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