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Jurisprudência


TJAC 0021334-06.2011.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRO APELANTE (WILLIANS): ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPROVIMENTO DO APELO. Restando demonstrada por meio de provas cabais a autoria e a materialidade, em sede de crimes de tráfico de dorgas e associação para o tráfico, não há que se falar em absolvição. SEGUNDO APELANTE (DIONATAN): ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO APELO. Não sendo comprovada a participação do acusado nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, há de se impor a absolvição. TERCEIRO APELANTE (CLEITON): APLICAÇÃO DE CAUSAS REDUTORAS (ART. 33, § 4º e 41, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A redução do quantum penal não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de drogas, serem avaliadas a quantidade, a natureza da substância apreendida, e as circunstâncias judiciais, obedecendo-se, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 2. Para a concessão das reduções previstas nos artigos 33, § 4.º e 41, da Lei 11.343/06, todos os requisitos devem ser preenchidos. 3. Restando provado o animus associativo, há de ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 13/07/2013
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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