TJAC 0021334-06.2011.8.01.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRIMEIRO APELANTE (WILLIANS): ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Restando demonstrada por meio de provas cabais a autoria e a materialidade, em sede de crimes de tráfico de dorgas e associação para o tráfico, não há que se falar em absolvição.
SEGUNDO APELANTE (DIONATAN): ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO APELO.
Não sendo comprovada a participação do acusado nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, há de se impor a absolvição.
TERCEIRO APELANTE (CLEITON): APLICAÇÃO DE CAUSAS REDUTORAS (ART. 33, § 4º e 41, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A redução do quantum penal não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de drogas, serem avaliadas a quantidade, a natureza da substância apreendida, e as circunstâncias judiciais, obedecendo-se, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
2. Para a concessão das reduções previstas nos artigos 33, § 4.º e 41, da Lei 11.343/06, todos os requisitos devem ser preenchidos.
3. Restando provado o animus associativo, há de ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRIMEIRO APELANTE (WILLIANS): ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPROVIMENTO DO APELO.
Restando demonstrada por meio de provas cabais a autoria e a materialidade, em sede de crimes de tráfico de dorgas e associação para o tráfico, não há que se falar em absolvição.
SEGUNDO APELANTE (DIONATAN): ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO APELO.
Não sendo comprovada a participação do acusado nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, há de se impor a absolvição.
TERCEIRO APELANTE (CLEITON): APLICAÇÃO DE CAUSAS REDUTORAS (ART. 33, § 4º e 41, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A redução do quantum penal não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de drogas, serem avaliadas a quantidade, a natureza da substância apreendida, e as circunstâncias judiciais, obedecendo-se, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
2. Para a concessão das reduções previstas nos artigos 33, § 4.º e 41, da Lei 11.343/06, todos os requisitos devem ser preenchidos.
3. Restando provado o animus associativo, há de ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
13/07/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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