TJAC 0021358-73.2007.8.01.0001
Acórdão n. 8.684
Feito : Apelação Cível n. 0021358-73.2007.8.01.0001 (2009.005134-1)
Origem : Rio Branco/Vara de Órfãos e Sucessões
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : João Raulino de Souza Bisneto
Advogada : Tânia Maria Fernandes de Carvalho
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Myrna Teixeira Mendoza
Obj. da ação : Processual Civil. Inventário. Saldo de Indenização. Autorização para Saque. . Deferimento Parcial.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE REAJUSTES DE VENCIMENTOS DA DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE.
O inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/91 é cristalino ao estabelecer que o filho dependente é aquele não emancipado, menor de 21 (vinte e um anos) de idade ou inválido. No caso dos autos, resta claro que o Apelante atingiu a idade limite, deixando de ostentar a condição de dependente da de cujus.
Os valores questionados não integram o espólio da de cujus, vez que de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.858/80 e o art. 112 da Lei n. 8.213/91, serão prioritariamente pagos ao dependente habilitado à pensão por morte, como é o caso dos autos.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021358-73.2007.8.01.0001 (2009.005134-1), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do disposto no art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.684
Feito : Apelação Cível n. 0021358-73.2007.8.01.0001 (2009.005134-1)
Origem : Rio Branco/Vara de Órfãos e Sucessões
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : João Raulino de Souza Bisneto
Advogada : Tânia Maria Fernandes de Carvalho
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Myrna Teixeira Mendoza
Obj. da ação : Processual Civil. Inventário. Saldo de Indenização. Autorização para Saque. . Deferimento Parcial.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE REAJUSTES DE VENCIMENTOS DA DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE.
O inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/91 é cristalino ao estabelecer que o filho dependente é aquele não emancipado, menor de 21 (vinte e um anos) de idade ou inválido. No caso dos autos, resta claro que o Apelante atingiu a idade limite, deixando de ostentar a condição de dependente da de cujus.
Os valores questionados não integram o espólio da de cujus, vez que de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.858/80 e o art. 112 da Lei n. 8.213/91, serão prioritariamente pagos ao dependente habilitado à pensão por morte, como é o caso dos autos.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021358-73.2007.8.01.0001 (2009.005134-1), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do disposto no art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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