TJAC 0021373-71.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em que pese os argumentos da parte apelante no sentido de que a parte apelada não pleiteia a revisão contratual, bem como a impossibilidade de análise de ofício das cláusulas contratuais por não ter sido objeto de impugnação específica, a contestação apresentada (fls. 164/176) é clara com relação à revisão contratual (item IV, fl. 170), requerendo a aplicação de juros (item IV.a) limitados a 12% ao ano, ex vi do art. 192, §3º, da Constituição Federal, bem como nos juros moratórios de 1% a.a., com fulcro no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei 166/67, devendo ser afastada a tese apresentada.
2. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, não havendo que se falar em impossibilidade de revisão. Precedentes dos órgãos fracionados deste Tribunal.
3. A respeito da alegada necessidade de diferença excessivamente maior que a taxa média do banco central não se aplica ao caso, pois verifica-se que entre a taxa pactuada (37,19% a.a.) e a aferida pelo Banco Central (30,48% a.a.) à época da contratação, chega-se a um valor final a ser adimplido pelo consumidor de mais 20% ao final do contrato (36 parcelas = 3 anos x 6,71% = 20,13%) caracterizando, portando, ágio dezarrazoado.
4. Por fim, quanto à discussão da contratação da capitalização de juros e comissão de permanência, mencionada tanto na apelação como em contrarrazões, a sentença não fixou qualquer revisão, extinguindo o feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a mora do devedor fiduciante, consignando ainda o julgado combatido que a ora apelante pode perseguir o seu crédito por outro meio processual.
5. Eventual modificação neste ponto resultaria em reformatio in pejus, salientando-se que somente a instituição financeira se insurgiu contra a r. sentença por meio de interposição de Apelação e não houve pedido a respeito de revisão do contrato pactuado.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em que pese os argumentos da parte apelante no sentido de que a parte apelada não pleiteia a revisão contratual, bem como a impossibilidade de análise de ofício das cláusulas contratuais por não ter sido objeto de impugnação específica, a contestação apresentada (fls. 164/176) é clara com relação à revisão contratual (item IV, fl. 170), requerendo a aplicação de juros (item IV.a) limitados a 12% ao ano, ex vi do art. 192, §3º, da Constituição Federal, bem como nos juros moratórios de 1% a.a., com fulcro no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei 166/67, devendo ser afastada a tese apresentada.
2. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, não havendo que se falar em impossibilidade de revisão. Precedentes dos órgãos fracionados deste Tribunal.
3. A respeito da alegada necessidade de diferença excessivamente maior que a taxa média do banco central não se aplica ao caso, pois verifica-se que entre a taxa pactuada (37,19% a.a.) e a aferida pelo Banco Central (30,48% a.a.) à época da contratação, chega-se a um valor final a ser adimplido pelo consumidor de mais 20% ao final do contrato (36 parcelas = 3 anos x 6,71% = 20,13%) caracterizando, portando, ágio dezarrazoado.
4. Por fim, quanto à discussão da contratação da capitalização de juros e comissão de permanência, mencionada tanto na apelação como em contrarrazões, a sentença não fixou qualquer revisão, extinguindo o feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a mora do devedor fiduciante, consignando ainda o julgado combatido que a ora apelante pode perseguir o seu crédito por outro meio processual.
5. Eventual modificação neste ponto resultaria em reformatio in pejus, salientando-se que somente a instituição financeira se insurgiu contra a r. sentença por meio de interposição de Apelação e não houve pedido a respeito de revisão do contrato pactuado.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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