TJAC 0021405-76.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TARIFAS DE OPERAÇÕES ATIVAS E DE EMISSÃO DE BOLETO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As Tarifas de Operações Ativas e de Emissão de Boleto representam ônus da atividade econômica da instituição financeira, não havendo falar na hipótese de serviço prestado ao mutuário-consumidor, razão disso, adequada a deliberação que determinou a restituição de tais valores ao consumidor Apelado.
2. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
3. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Tocante ao prequestionamento, a instituição financeira Apelante não delineou em que ponto consistiria a suposta violação a dispositivo legal, portanto, impossibilitada a aferição do arrazoado.
5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TARIFAS DE OPERAÇÕES ATIVAS E DE EMISSÃO DE BOLETO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As Tarifas de Operações Ativas e de Emissão de Boleto representam ônus da atividade econômica da instituição financeira, não havendo falar na hipótese de serviço prestado ao mutuário-consumidor, razão disso, adequada a deliberação que determinou a restituição de tais valores ao consumidor Apelado.
2. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
3. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Tocante ao prequestionamento, a instituição financeira Apelante não delineou em que ponto consistiria a suposta violação a dispositivo legal, portanto, impossibilitada a aferição do arrazoado.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão